Contrato de parceria em salão de beleza: entenda

contratodeparceria;vínculoempregatício;salãodebeleza;cabelereira;manicure;barbeiro;direitodotrabalho;direitotrabalhista;

Amério Almeida Advogados, 4 de junho de 2023

Compartilhe nas redes:

Contrato de parceria em salão de beleza: entenda

    É permitido legalmente que um profissional trabalhe em um salão de beleza sem vínculo empregatício, utilizando os equipamentos, estrutura e apoio administrativo do local, e, em troca, o valor pago pelos clientes seja dividido entre os dois. 

    Nesta modalidade de contrato, denominada “contrato de parceria”, os salões são denominados “salão-parceiro”, e os profissionais, “profissional-parceiro”.

    Conforme a Lei nº 13.352/2016, “o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria”.

    Assim, o valor a ser recebido não é o salário, pois não se trata de uma relação de vínculo empregatício, mas de uma espécie de “comissão”.

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    A lei prevê, no entanto, duas situações em que ficará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro:

    (a) quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita pela lei;

    (b) quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

    CONTRATO DE PARCERIA

    Cabe ressaltar que o contrato de parceria deverá ser feito por ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, além de dever ser celebrado perante duas testemunhas, que também assinarão o pacto. 

    O profissional-parceiro poderá celebrar o contrato como pessoa física (microempreendedor individual) ou como pessoa jurídica (pequeno empresário ou microempresário).

    Mesmo que inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

    CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

    Em todos os contratos de parceria deverão constar as seguintes cláusulas (art. 1º-A, Lei nº 12.592/12):

    I - o percentual das retenções que serão feitas pelo salão-parceiro, dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

    II - a obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

    III - as condições e a periodicidade dos valores que serão pagos ao profissional-parceiro de acordo com o tipo de serviço oferecido;

    IV - os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 

    V - a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

    VI - as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes;

    VII - a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de que ele deverá manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    CONSTITUCIONALIDADE

    Recentemente, o STF (Superior Tribunal Federal), reafirmou a constitucionalidade da celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016.

    No entanto, é nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.

    (STF. Plenário. ADI 5625/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 27 e 28/10/2021 (Info 1036)


    LEIA MAIS:

    Veja também em nosso blog Direito em Foco, outro artigo sobre Direito do Trabalho. Acesse:

    Férias vencidas: conheça os direitos do trabalhador

    Amério Almeida Advogados

    Amério Almeida Advogados

    Amério Almeida & Advogados Associados atua desde 2001 com confiança, integridade e excelência.

    Deixe um comentário

    Seu comentário será analisado antes de ser publicado.

    Veja todos os artigos em nosso painel

    Acompanhe informações jurídicas de qualidade com conteúdos escritos por especialistas. Em nosso blog, você encontra artigos atualizados sobre leis, direitos e deveres, pensados para orientar você com clareza e confiança.

    Ver todos os artigos

    Blog Papo de Condomínio

    "Acompanhe nossos artigos e fique por dentro de temas relevantes do universo jurídico, sempre tratados com ética, transparência e foco em soluções jurídicas sob medida para orientar suas decisões."

    A destituição da incorporadora: como adquirentes podem retomar obras paralisadas

    A aquisição de um imóvel na planta representa a realização de um sonho para muitos bra-sileiros. No entanto, não são raros os casos em que esse projeto se transforma em um complexo impasse jurídico diante do inadimplemento da incorporadora. A paralisação ou o atraso injustificado das obras figuram entre as principais causas de quebra de confiança e exigem a adoção de medidas firmes por parte dos adquirentes.

    NEWSLETTER - Papo de Condomínio

    Receba em primeira mão as principais novidades do Direito Condominial, com análises de especialistas e dicas práticas enviadas diretamente para o seu e-mail.

    Agende uma conversa

    WhatsApp