Infiltrações e Vazamentos Entre Unidades: De Quem É a Responsabilidade?
Amério Almeida & Advogados Associados, 28 de outubro de 2026
Compartilhe nas redes:
.png)
Poucos conflitos são tão recorrentes — e tão desgastantes — na vida condominial quanto as infiltrações e vazamentos entre unidades. A mancha de umidade que aparece no teto do apartamento de baixo, o mofo que se espalha pela parede, o barulho de água escorrendo dentro da alvenaria: são situações que costumam gerar discussões acaloradas sobre quem paga o conserto e, principalmente, quem tem o dever legal de resolver o problema.
A resposta, ao contrário do que muitos condôminos imaginam, não é sempre a mesma. Ela depende da origem do vazamento e da natureza da área ou instalação afetada.
O primeiro passo: identificar a origem do problema
Antes de qualquer discussão sobre responsabilidade, é indispensável realizar uma perícia técnica — muitas vezes conduzida por engenheiro ou empresa especializada contratada pelo condomínio — para identificar com precisão a origem da infiltração. Sem esse laudo técnico, qualquer atribuição de responsabilidade é apenas suposição, e discussões baseadas em suposição raramente se resolvem de forma amigável.
De modo geral, a origem do problema se enquadra em uma de três categorias:
Área comum do condomínio (lajes, prumadas, tubulações coletivas, telhado, fachada);
Área privativa de uma unidade autônoma (tubulações internas do próprio apartamento, box de banheiro, ralos);
Área privativa de uso exclusivo, mas de propriedade comum (varandas com laje que também protege a unidade de baixo, por exemplo) — categoria que gera mais controvérsia.
Vazamento com origem em área comum: responsabilidade do condomínio
Quando a perícia identifica que o problema decorre de estrutura ou instalação de uso comum — como uma prumada coletiva de água ou esgoto, infiltração pela laje estrutural do prédio, ou problema na impermeabilização do telhado — a responsabilidade pelo reparo é do condomínio, e não do condômino individualmente.
Isso decorre da própria natureza das áreas comuns: sua manutenção é dever coletivo, custeado pelo rateio das taxas condominiais, conforme o art. 1.348 do Código Civil, que atribui ao síndico a obrigação de conservar as partes comuns.
Nesses casos:
o condomínio deve arcar não apenas com o reparo da causa (por exemplo, troca da tubulação), mas também com os danos causados à unidade afetada, como pintura, reparo de gesso ou troca de piso danificado pela umidade;
a omissão do síndico em resolver o problema, mesmo após notificado, pode gerar responsabilização pessoal por negligência na gestão, além de expor o condomínio a indenizações por danos morais em casos de descaso prolongado.
Vazamento com origem em unidade privativa: responsabilidade do condômino causador
Quando a perícia constata que o vazamento tem origem em instalação interna e exclusiva de uma unidade — como um cano de água quebrado dentro do apartamento, um ralo de banheiro mal vedado, ou uma máquina de lavar mal instalada — a responsabilidade é do condômino proprietário da unidade de origem, e não do condomínio.
Esse entendimento decorre do princípio geral da responsabilidade civil (art. 186 e art. 927 do Código Civil): quem, por ação ou omissão, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. O condômino responde tanto pelo:
conserto do problema na origem (a reforma hidráulica dentro de sua unidade); quanto
ressarcimento dos danos causados à unidade vizinha atingida (pintura, reparos, e eventualmente móveis danificados).
É importante destacar que essa responsabilidade independe de culpa comprovada em muitos casos, aproximando-se da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade dentro da própria unidade — especialmente quando o dano decorre de falta de manutenção preventiva das instalações internas, que é dever do proprietário.
E se o imóvel estiver alugado?
Nos casos de imóveis locados, a responsabilidade pelo reparo estrutural e pelos danos ao vizinho normalmente recai sobre o proprietário, já que é dele o dever de manter a coisa em condições adequadas de uso (art. 22 e art. 23 da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991). Eventual responsabilidade do inquilino por mau uso do imóvel pode, posteriormente, ser discutida entre proprietário e locatário, mas não afeta o direito do vizinho prejudicado de buscar reparação.
A zona cinzenta: varandas, sacadas e áreas de uso exclusivo
Um dos pontos mais controvertidos envolve infiltrações provenientes de varandas ou terraços de uso exclusivo, cuja laje muitas vezes é, ao mesmo tempo, piso da unidade superior e teto da unidade inferior.
A jurisprudência majoritária tem entendido que:
se a impermeabilização da laje é estrutural e não decorre de mau uso, mas de desgaste natural ou falha construtiva original, a responsabilidade tende a ser do condomínio, por se tratar de elemento estrutural do edifício, ainda que a área seja de uso exclusivo de um condômino;
se a infiltração decorre de mau uso da área exclusiva pelo condômino — como ausência de rejunte, plantas com irrigação excessiva sem proteção adequada, ou reformas irregulares que comprometeram a impermeabilização — a responsabilidade recai sobre o próprio condômino.
Por essa razão, a definição da convenção condominial sobre o que constitui "área de uso exclusivo" e suas respectivas obrigações de manutenção é fundamental para reduzir disputas — e merece atenção especial quando o condomínio revisa esse instrumento.
O papel do síndico diante de uma reclamação de infiltração
Diante de uma notificação de vazamento, recomenda-se ao síndico:
Agir prontamente, solicitando vistoria técnica assim que comunicado, evitando agravamento do dano;
Documentar tudo: laudos, fotos, comunicações entre as partes e orçamentos, o que será decisivo em eventual disputa judicial futura;
Notificar formalmente o condômino de origem, quando identificado, concedendo prazo razoável para o reparo;
Evitar posicionamento precipitado sobre responsabilidade antes da conclusão da perícia técnica, para não expor o condomínio a alegações de parcialidade ou má gestão.
A omissão do síndico em agir diante de uma reclamação recorrente pode configurar falha no dever de conservação das áreas comuns e gerar responsabilização do condomínio, mesmo quando a origem final do problema seja de responsabilidade de terceiro.
Quando a via judicial se torna necessária
Nem sempre é possível resolver a questão de forma amigável, especialmente quando o condômino responsável se recusa a realizar o reparo ou a indenizar os danos causados. Nesses casos, cabe:
ação de obrigação de fazer, para compelir o responsável a realizar o reparo na origem do problema;
ação de indenização por danos materiais (e, em casos de descaso prolongado, também morais), cumulada ou não com a obrigação de fazer;
eventual produção antecipada de provas, quando há urgência em documentar o estado do imóvel antes que o dano se agrave ou que a prova pericial se torne inviável.
Conclusão
A resolução de conflitos envolvendo infiltrações e vazamentos entre unidades passa, necessariamente, por uma investigação técnica criteriosa da origem do problema. Vazamentos em áreas comuns são de responsabilidade do condomínio; vazamentos originados em instalações privativas são de responsabilidade do condômino causador; e situações intermediárias, como varandas de uso exclusivo, exigem análise cuidadosa da causa concreta do dano.
Diante da complexidade técnica e jurídica envolvida, recomenda-se que síndicos e condôminos busquem orientação de advogado especializado em direito condominial já nas primeiras notificações de infiltração, evitando que o desgaste entre vizinhos se transforme em litígio judicial prolongado.

Amério Almeida & Advogados Associados
Amério Almeida & Advogados Associados atua desde 2001 com confiança, integridade e excelência.
Deixe um comentário
Seu comentário será analisado antes de ser publicado.


