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Férias vencidas: conheça os direitos do trabalhador

Férias vencidas: conheça os direitos do trabalhador

As férias são o conjunto dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988.

Além de permitir que o empregado goze de 30 dias de férias, o empregador/patrão deve pagar o chamado terço constitucional para que o trabalhador possa de fato usufruir desses dias de descanso com sua família.

Todas essas previsões guardam relação com o direito de descanso e lazer garantidos pelo texto constitucional e, por isso, devem ser sempre respeitados.

No entanto, apesar de ser um direito constitucionalmente consagrado, muitas vezes, na prática das relações trabalhistas no Brasil, este direito não é permitido ao trabalhador. Assim, surgem dois questionamentos:

  1. O que acontece quando o empregador não concede as férias ao trabalhador no prazo legal?
  2. O que acontece se o empregador concede as férias, mas não paga o terço constitucional?

O QUE DIZ A LEI?

O artigo 134 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que as férias podem ser concedidas em até 12 meses após (conhecido como período de gozo) a data que o empregado tiver adquirido o direito (chamado de período aquisitivo).

E COMO SE ADQUIRE ESSE DIREITO?

Após o exercício da atividade laborativa em 12 meses ininterruptos.

Logo, se o trabalhador ingressou na empresa em 20/12/2021, adquirirá o direito de gozo das férias em 20/12/2022. E, assim, deverá gozar das férias entre os dias 21/12/2022 e 21/12/2023.

No caso de  a empresa não conceder as férias e/ou não pagar o terço constitucional, o artigo 137 da CLT estabelece que o empregador deverá pagar o valor das férias e a remuneração a qual o funcionário tinha direito EM DOBRO! Esta orientação é o teor da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho[1].

Além disso, após o vencimento do prazo para a concessão das férias, o próprio trabalhador poderá ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho pleiteando os valores e até, eventualmente, a rescisão do contrato de trabalho.

[1] Súmula 450 TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descomprimo o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


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