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Você sabe quais garantias podem ser exigidas no contrato de locação de imóvel?

Você sabe quais garantias podem ser exigidas no contrato de locação de imóvel?

No momento da celebração de um contrato de locação de imóvel inúmeras cláusulas compõem o instrumento de contrato. Contudo, além destas o locador (quem aluga) pode exigir garantias para eventual inadimplementos das parcelas do aluguel. Mas você sabe quais garantias podem ser exigidas no contrato de locação de imóvel?

A Lei nº 8245/1991 prevê no artigo 37 algumas modalidades para garantia nos contratos de locação. Elas são: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dentre estas a caução e a fiança são os meios mais comuns a ser exigidas dos locatários (quem vai alugar). A caução pode ser feita em dinheiro ou em títulos e ações conforme o artigo 37, §2º e §3º da referida Lei. Quando feito em dinheiro não pode ser em valor superior a três meses de aluguel e será revertido em favor do locatário no levantamento da quantia.

Outrossim, a fiança corresponde a uma situação jurídica em que um terceiro garantirá o locador em caso de inadimplemento. No caso de inadimplemento, o fiador deverá pagar a dívida, sob pena de realizar a penhora de seus bens penhoráveis para saldar a dívida.

Todavia, a fiança e a caução, podem ser exigidas ao mesmo tempo na celebração do contrato? A resposta é NÃO. É clara a interpretação do artigo 37, parágrafo único da Lei de Locações de que é vedada a exigência de mais de uma espécie de garantia. Caso haja esta exigência a celebração do contrato estará passível de nulidade, diante da flagrante violação da lei.

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