A destituição da incorporadora: como adquirentes podem retomar obras paralisadas
Amério Almeida & Advogados Associados, 4 de agosto de 2026
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A aquisição de um imóvel na planta representa a realização de um sonho para muitos brasileiros. No entanto, não são raros os casos em que esse projeto se transforma em um complexo impasse jurídico diante do inadimplemento da incorporadora. A paralisação ou o atraso injustificado das obras figuram entre as principais causas de quebra de confiança e exigem a adoção de medidas firmes por parte dos adquirentes.
Nesse cenário, a destituição da incorporadora, prevista na Lei nº 4.591/64, surge como relevante instrumento jurídico para assegurar a continuidade do empreendimento e proteger o investimento coletivo.
O mecanismo legal e a deliberação assemblear
Nos termos do art. 43, inciso VI, da Lei de Incorporações Imobiliárias, é juridicamente admitida a destituição da incorporadora pela assembleia geral de adquirentes quando verificada a paralisação ou o retardamento injustificado da obra. A deliberação coletiva transfere à comissão de representantes a administração do empreendimento, permitindo que os próprios adquirentes assumam a condução necessária à conclusão da construção.
A validade dessa deliberação depende, contudo, do rigoroso cumprimento dos requisitos legais, sendo o quórum de votação um dos pontos mais sensíveis. A legislação exige a manifestação da maioria absoluta dos adquirentes, calculada sobre o total de compradores e não apenas sobre os presentes na assembleia.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já reconheceu a complexidade dessa aferição, destacando a necessidade de observância rigorosa do quórum para evitar questionamentos futuros quanto à legitimidade da destituição e à validade das deliberações subsequentes.
Efeitos jurídicos da destituição e entendimentos do TJRJ
Uma vez destituída a incorporadora, a comissão de representantes passa a exercer a gestão da obra, sub-rogando-se nos direitos e obrigações necessários à conclusão do empreendimento. A jurisprudência do TJRJ, entretanto, vem delimitando os contornos dessa sucessão.
Há entendimento consolidado de que a comissão não sucede a incorporadora em todas as suas obrigações contratuais anteriores à destituição, especialmente aquelas relacionadas a pedidos de rescisão contratual ou devolução de valores pagos. Nesses casos, a responsabilidade permanece vinculada à incorporadora originalmente contratada.
Também é comum que, diante do abandono da obra, surja a necessidade de aportes adicionais para viabilizar a conclusão do empreendimento. O TJRJ possui precedentes no sentido de que todos os adquirentes devem contribuir proporcionalmente com essas despesas, inclusive aqueles que já haviam quitado suas unidades, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo dos demais.
Por outro lado, há decisões reconhecendo que tais aportes extraordinários não se confundem automaticamente com cotas condominiais ordinárias, o que pode impactar a forma de cobrança e eventual execução judicial.
A destituição regularmente deliberada assegura ainda à comissão de representantes a posse do terreno e das acessões já edificadas, viabilizando juridicamente a retomada e continuidade das obras.
Conclusão
A destituição da incorporadora constitui medida extrema, porém essencial para a tutela dos direitos dos adquirentes em empreendimentos paralisados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstra que, embora o processo seja juridicamente complexo e imponha novas responsabilidades aos compradores, a aplicação adequada do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64 permite viabilizar a conclusão de obras abandonadas e preservar o investimento coletivo.
A atuação preventiva e estratégica, com assessoria jurídica especializada desde a deliberação assemblear, é determinante para garantir a segurança jurídica do procedimento e a efetiva retomada do empreendimento.

Amério Almeida & Advogados Associados
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