Usucapião: o que é, quem tem direito, como requerer?  

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Amério Almeida Advogados, 2 de dezembro de 2021

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Usucapião: o que é, quem tem direito, como requerer?   

Usucapião é o instituto jurídico no qual uma pessoa, após ter a posse de um bem (móvel ou imóvel) por um determinado prazo sem reclamação do proprietário, adquire sua propriedade.

A existência desse instituto se fundamenta, basicamente, no princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal), que determina que a propriedade deve cumprir seu papel perante a sociedade, seja para moradia ou atividade econômica, por exemplo.

Cabe ressaltar que a usucapião possui natureza jurídica declaratória, ou seja, não visa constituir o direito, mas sim reconhecer e declarar a existência do direito já antes constituído pelo cumprimento dos requisitos legais pelo possuidor.

Salienta-se, ainda, que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, por força do art. 183, §3º da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil.

REQUISITOS E PRAZOS LEGAIS

Em regra, o possuidor precisa do que juridicamente é chamado de animus domini, ou seja, agir como se dono fosse do objeto da usucapião.

Além disso, a posse do bem não pode ter sido realizada de forma injusta (art. 1.200 do Código Civil), ou seja, não pode ter ocorrido de forma violenta, clandestina ou precária.

Considera-se como posse violenta, a obtida através de violência ou grave ameaça, como posse clandestina (obtida de forma sorrateira, obscura, escondida do proprietário) e como posse precária (quando o possuidor toma vantagem da relação de confiança com o proprietário para, através disso, obter a posse do bem em questão).

Outro requisito geral é a posse sem interrupção pelo prazo estabelecido em lei, ou seja, o possuidor não pode ter sido notificado pelo proprietário real do bem.

Os prazos legais variam de 2 (dois) anos a 15 (quinze) anos, e este pode ser requerido judicial ou extrajudicialmente na presença de um advogado ou defensor público.

 TIPOS DE USUCAPIÃO

Os tipos de usucapião (e seus respectivos requisitos) são:

 Usucapião de bem móvel:

  1. Usucapião ordinária: fundamentada no art. 1.260 do Código Civil, possui prazo de 3 (três) anos, e além dos requisitos gerais acima expostos, também necessita de justo título (documento que comprove a aquisição do bem) e boa-fé;
  2. Usucapião extraordinária: fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, possui prazo de 5 (cinco) anos e seus requisitos são os gerais (animus domini, inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta pelo prazo legal);

 Usucapião de bem imóvel:

  1. Usucapião ordinária: fundamenta-se no art. 1.242 do Código Civil, possui prazo de 10 (dez) anos e seus requisitos, além dos gerais, são justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos na hipótese presente no parágrafo único do art. 1.242 do mesmo diploma legal;
  2. Usucapião extraordinária: fundamenta-se no art. 1.238 do Código Civil, possui prazo de 15 (quinze) anos e seus requisitos são os gerais. O prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos na hipótese presente no parágrafo único do art. 1.238 do mesmo diploma legal;
  3. Usucapião especial urbana: fundamenta-se no art. 183 da Constituição Federal, no art. 1.240 do Código Civil e no art. 9º da Lei 10.257/2001. Possui prazo de 5 (quinze) anos. Seus requisitos são, além dos gerais, a utilização do imóvel para moradia pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não ser proprietário de qualquer outro imóvel e não ter sido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente;
  4. Usucapião especial rural: fundamenta-se no art. 1.239 do Código Civil, possui prazo de 5 (cinco) anos. Seus requisitos são, além dos gerais, a utilização do imóvel para moradia e subsistência pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 50 (cinquenta) hectares, e não ser proprietário de qualquer outro imóvel;
  5. Usucapião especial coletiva: fundamenta-se no 10 da Lei 10.257/2001, possui prazo de 5 (cinco) anos. Seus requisitos são, além dos gerais, a utilização do imóvel para moradia pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e não ser proprietário de qualquer outro imóvel. Nesta modalidade, a propriedade será dividida entre diversas pessoas, e é utilizada para regularizar imóveis que se localizam em núcleos urbanos informais;
  6. Usucapião especial familiar: fundamenta-se no art. 1.240-A do Código Civil. Possui prazo de 2 (dois) anos e seus requisitos são os gerais, bem como utilização do imóvel para moradia pessoal ou da família, metragem do imóvel de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não ser proprietário de qualquer outro imóvel e abandono do lar pelo outro cônjuge. Nessa modalidade, o objetivo é respaldar o cônjuge que fica no imóvel abandonado.
  7. Usucapião especial indígena: fundamenta-se no art. 33 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), possui prazo de 10 (dez) anos. Além dos requisitos gerais, o imóvel precisa ser trecho de terra indígena inferior a 50 (cinquenta) hectares.

 CONCLUSÃO

A usucapião é um importante instituto jurídico, e através dele é possível efetivar princípios constitucionais que atribuem ao bem uma função social, seja de habitação, subsistência ou atividade econômica. Trata-se de uma relevante ferramenta de regularização e formalização da propriedade, auxiliando na justiça e pacificação social.


Brenda Arantes Miranda Pereira

Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ

 

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