O pai do meu filho registrou o bebê com um nome diferente do que combinamos! E agora?!

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Amério Almeida Advogados, 20 de agosto de 2023

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O pai do meu filho registrou o bebê com um nome diferente do que combinamos! E agora?!

A escolha e o registro de nome do bebê é algo muito especial na vida da família.

Havendo consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à criança, caso o pai rompa unilateralmente o acordo, e registre a criança com outro nome, há o entendimento que tal conduta configura o exercício abusivo do direito de nomear o filho, consoante à cognição da Ministra Nancy Andrighi.

“Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.”

(STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695)

O ato do pai, no registro de nome diferente do combinado, viola os deveres de lealdade familiar e boa-fé objetiva e, por essa razão, não prevaleceu no julgado acima descrito. De modo que, o provimento do Recurso Especial supramencionado, autorizou a mudança do nome da criança, que na época possuía 3 (três) anos de idade.

O que diz a lei

A publicação da Lei 14.382/2022 trouxe modificações a Lei nº 6.015/73, que passou a prever a alteração posterior do nome da criança, na forma do art. 56, caput, independente de sentença judicial:

 “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Todavia, a lei não prevê somente a retificação após a maioridade, no caso do registro do bebê com nome diferente do combinado, em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer um dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão, conforme art. 55 §4º da Lei 6.015/73.

Conclusão

É sabido que a escolha do nome dos filhos é um momento muito especial, e a escolha formalizada por ato cerimonial em frente ao cartório, consiste, portanto, na realização de muitos atos previamente praticados.

Essas ações não se limitam apenas à esfera íntima dos pais, mas também a outras pessoas e ações específicas, como confecção de roupas, lembrancinhas, enfeites, além de receber presentes com o nome da criança.

Assim, é perfeitamente cabível a exclusão de prenome,  independente de decisão judicial, após a maioridade civil, ou a impugnação ao nome dado à criança no prazo de 15 (quinze) dias.


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