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Regimes de bens durante o matrimônio: entenda

Regimes de bens durante o matrimônio: entenda

Regimes de bens durante o matrimônio: entenda

Em um casamento, o direito de propriedade são podem ser difíceis de delimitar. Esse fator é evidenciado durante a separação do casal, podendo gerar desavenças. Por isso, é muito importante conhecer os regimes matrimoniais de bens, também conhecidos como regimes de partilha de bens, e as diferenças entre as situações jurídicas.

Este artigo tem o intuito de clarificar uma dúvida comum: a diferença entre mancomunhão e condomínino. Ambas as situações são regimes de copropriedade de bens. Isso quer dizer que são situações em que duas ou mais pessoas detêm a propriedade de um único bem.

Os diferentes regimes partilha de bens

Para saber se você está em um dos regimes de copropriedade, primeiro é preciso conhecer o modelo do acordo de partilha de bens do seu casamento. No Código Civil de 2002, que é a atual legislação vigente em matéria de Direito da Família, são quatro os modelos de regimes matrimoniais de bens previstos:

Comunhão parcial de bens

É o regime mais adotado no Brasil, pois é suplementar. Ou seja, o que vigora caso o casal não escolha nenhum regime em específico no pacto antenupcial. Nele encontramos três esferas patrimoniais:

  1. Os patrimônios próprios dos cônjuges, que são constituídos pelos bens pertencentes a cada um dos noivos à data do casamento e;
  2. O patrimônio conjunto das partes, constituídos pelos bens adquiridos na constância do casamento;

Comunhão universal de bens

Já no regime de comunhão universal apenas existe o patrimônio conjunto das partes, isto é, os patrimônios dos cônjuges são unidos na data do casamento, criando uma única massa patrimonial correspondente à totalidade dos bens de ambos.

Separação de bens

Em contrapartida, a separação de bens é exatamente o oposto, porque o casamento não apresenta nenhuma comunicabilidade dos patrimônios. Então, continuam a existir dois patrimônios próprios e autónomos entre si (o do noivo e o da noiva).

Participação nos aquestos

Nesse regime, durante a vigência do casamento, temos duas massas patrimoniais próprias, como na separação de bens. Contudo, na dissolução do casamento, serão aplicáveis as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, havendo a partilha do patrimônio acrescido ou adquirido durante o casamento até à sua dissolução.

Portanto, os regimes de partilha e administração de bens, por si, levarão a situações diferenciadas na aquisição conjunta de imóvel.

O que é mancomunhão

Mancomunhão é a aquisição de um bem por duas ou mais pessoas em que o direito sobre esse bem é indivisível. Então, os proprietários não podem sozinhos praticar atos de disposição do bem (exemplo: vender ou doar) sem o consentimento do(s) outro(s) proprietário(s). A aquisição de um imóvel por um casal resulta em mancomunhão quando:

  • Estiverem sob regime de comunhão total de bens
  • Estiverem sob o regime de comunhão parcial de bens

 

Separação de bens em mancomunhão

Assim, a aquisição de um bem durante o casamento com comunhão total ou parcial de bens importa sempre uma mancomunhão. Isto porque se trata de uma situação de patrimônio conjunto das partes, em que os dois são figurados como proprietários da totalidade do bem e não como proprietários de uma porcentagem do bem.

Situação de condomínio na partilha de bens

O condomínio também pode estar enquadrado em um regime de partilha de bens. E é o direito é fracionado em relação a contribuição de cada proprietário. Ou seja, cada proprietário tem um direito sobre uma parte “da coisa”, e não o direito sobre a totalidade dela, como acontece numa mancomunhão.

Nos regimes de separação de bens e participação final nos aquestos nada impede uma aquisição conjunta de um imóvel. A grande diferença é que essa aquisição será feita em regime de condomínio, havendo direitos sobre porcentagem, definido mediante a contribuição de cada um dos cônjuges. Por exemplo: se um cônjuge pagou 30% do valor total do bem, apenas terá direito a 30% desse bem. Enquanto o outro terá direito ao restante.

A mancomunhão formada durante o casamento, nos regimes de comunhão parcial e universal de bens, pode ser transformada em condomínio no momento da partilha dos bens. Pois cada cônjuge tem direito a metade dos bens que compõe o patrimônio conjunto. Já no regime de separação de bens, não haverá que se falar em partilha de bens, com a dissolução do casamento eis que não existe massa comum de bens entre os cônjuges, estando os bens comprados em conjunto, em situação de condomínio

É preciso ter cautela na tomada de qualquer decisão, especialmente por conta dos efeitos jurídicos. Por isso, buscar o aconselhamento de um advogado qualificado é a melhor maneira de evitar futuros constrangimentos.