Plano de saúde pode suspender assistência durante tratamento ou internação?

planodesaude;planodesaude;tratamentomédico;tratamentomedico;assistênciamédica;assistenciamedica;direitodoconsumidor;convêniomédico;conveniomedico;

Amério Almeida Advogados, 19 de novembro de 2023

Compartilhe nas redes:

Plano de saúde pode suspender assistência durante tratamento ou internação?

            O plano de saúde pode suspender a assistência médica durante internação do usuário ou tratamento de doença grave?

            O Sistema Único de Saúde (SUS) é referência em atendimento em todo o mundo, todavia, sofre de problemas estruturais significativos, de modo que o plano de saúde torna-se, para muitos, uma garantia de acesso a tratamento clínico com mais segurança e previsibilidade.

            Em tese, esta segurança trazida por meio do plano de saúde, deixa o usuário mais tranquilo ao saber que estará amparado quando mais precisar.

            No entanto, o beneficiário do convênio médico precisa ficar atento quanto à rescisão unilateral da operadora.

            Esta prática costuma acontecer quando o plano de saúde não visualiza mais o interesse em manter o contrato em virtude de custos elevados no tratamento de determinados usuários.

            À vista disso, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça), no julgamento de um tema repetitivo, definiu seu entendimento sobre planos de saúde coletivos e a prática de rescisão unilateral:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC (Código de Processo Civil):

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."

2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.

3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, [...]

4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

(STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)

Conclusão

            O artigo 13 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a rescisão unilateral imotivada do plano. A suspensão somente pode acontecer quando constatada a inadimplência do usuário.

            No entanto, mesmo nesta hipótese, para suspender o contrato, o beneficiário não pode estar internado ou submetido a tratamento vital, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1082:

           “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”


LEIA MAIS:

Veja outros artigos sobre a área da saúde aqui no blog Direito em Foco:

Amério Almeida Advogados

Amério Almeida Advogados

Amério Almeida & Advogados Associados atua desde 2001 com confiança, integridade e excelência.

Deixe um comentário

Seu comentário será analisado antes de ser publicado.

Veja todos os artigos em nosso painel

Acompanhe informações jurídicas de qualidade com conteúdos escritos por especialistas. Em nosso blog, você encontra artigos atualizados sobre leis, direitos e deveres, pensados para orientar você com clareza e confiança.

Ver todos os artigos

Blog Papo de Condomínio

"Acompanhe nossos artigos e fique por dentro de temas relevantes do universo jurídico, sempre tratados com ética, transparência e foco em soluções jurídicas sob medida para orientar suas decisões."

A destituição da incorporadora: como adquirentes podem retomar obras paralisadas

A aquisição de um imóvel na planta representa a realização de um sonho para muitos bra-sileiros. No entanto, não são raros os casos em que esse projeto se transforma em um complexo impasse jurídico diante do inadimplemento da incorporadora. A paralisação ou o atraso injustificado das obras figuram entre as principais causas de quebra de confiança e exigem a adoção de medidas firmes por parte dos adquirentes.

NEWSLETTER - Papo de Condomínio

Receba em primeira mão as principais novidades do Direito Condominial, com análises de especialistas e dicas práticas enviadas diretamente para o seu e-mail.

Agende uma conversa

WhatsApp