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Falta de estoque do produto anunciado: É possíel exigir a entrega

Falta de estoque do produto anunciado: É possíel exigir a entrega

No dia 23 de fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante para os direitos dos consumidores brasileiros. Essa decisão define que a falta de o consumidor pode exigir entrega do produto anunciado, mesmo nos casos de falta de estoque. O fundamento foi o princípio da vinculação do fornecedor à oferta. Entenda o que está por trás desta decisão para pode exigir seus direitos quando há falta do produto anunciado.

Princípio da Vinculação do Fornecedor à Oferta: Entenda

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é a base do Princípio da Vinculação do Fornecedor à Oferta, que diz que toda informação ou publicidade sobre serviços ou produtos obriga o fornecedor a cumpri-la.

No documento da decisão do STF, esta justificativa encontra-se da seguinte maneira:

“Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor”.

Neste mesmo sentido, também consta o art. 35, do mesmo Código, que diz que caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor tem três opções:

  1. Exigir o cumprimento da oferta;
  2. Aceitar um produto que seja equivalente ao anunciado;
  3. Receber o dinheiro de volta.

 

Decisão do STF sobre falta de estoque do produto anunciado

No caso em específico da mais recente decisão sobre o assunto, os ministros do STF entenderam que o simples fato de um produto não estar mais no estoque não impede que o consumidor exija a entrega deste. Ou seja, o vendedor do produto precisa cumprir com o que ofertou.

Porém, você, como consumidor, só pode exigir a entrega do produto em falta caso o fornecedor tenha condições de entregá-lo (mesmo que para isso precise comprar de outras empresas). Se o produto não esteja sendo fabricado ou deixe de existir permanentemente no mercado, não há mais a existência deste direito.

Vale a pena ressaltar que, em muitas ocasiões, a falta de estoque por problemas de fabricação (importação de matérias-primas e/ou produtos). Portanto, nestes casos, o cliente deve escolher entre as outras duas opções que o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe.

Veja exatamente o que versa a decisão sobre esta situação particular:

“A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação”.

 

Brenda Arantes Miranda Pereira
Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ