Direito ao silêncio no interrogatório: entenda

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Amério Almeida Advogados, 3 de março de 2022

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Direito ao silêncio no interrogatório: entenda

O direito ao silêncio durante um interrogatório tem previsão na legislação brasileira e é respaldado também em pactos internacionais. É o conhecido princípio da não auto-incriminação.

Com previsão expressa no cenário internacional através, por exemplo, do artigo 8º, inciso 2 alínea g, da Convenção Internacional de Direitos Humanos e do artigo 14, inciso 3 alínea g, do  Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e respaldo na legislação brasileira junto aos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código de Processo Penal, o referido princípio faculta ao réu o direito de permanecer calado durante seu interrogatório, não respondendo às perguntas que lhe forem dirigidas ou apenas as perguntas que julgar conveniente.

DIREITO AO SILÊNCIO: formas de exercício

Importante esclarecer que esse direito ao silêncio pode ser exercido de duas formas:

Forma integral: quando o réu não responde a NENHUMA pergunta.

Forma parcial: quando o réu responde apenas às perguntas que julgar conveniente. 

Essa forma parcial de exercer o direito ao silêncio é um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2020, no julgamento do  Habeas Corpus 628.224. Nesse referido caso julgado, o réu optou por responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado, silenciando-se quanto aos quesitos propostos pelo membro do Ministério Público.

Outro ponto relevante para o tema, é que o parágrafo único do artigo 186 do Código de Processo Penal Brasileiro proíbe que o silêncio exercido pelo acusado seja usado em prejuízo de sua defesa ou importe em confissão.

DIREITO AO SILÊNCIO:  e a testemunha?

O princípio da inexigibilidade da auto-incriminação não se aplica às testemunhas, que prestam compromisso de dizer a verdade, diferentemente do investigado, sob pena de incidirem no crime de Falso Testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal.

CONCLUSÃO

Por fim, cabe ressaltar que o investigado não pode invocar o direito ao silêncio no momento da qualificação, quando é obrigado a dizer seu nome e seus dados pessoais.


George Junior

Estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Estácio de Sá/Macaé - RJ.

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