Alerta de Golpe: Estelionatários estão utilizando o nome do escritório
Você sabe identificar a publicidade enganosa ou abusiva?

Você sabe identificar a publicidade enganosa ou abusiva?

Atualmente, no mundo globalizado e com mercado competitivo os meios publicitários são utilizados em larga escala para seduzir o consumidor. A televisão e o rádio são as formas modernas mais antigas utilizadas para atrair a atenção do consumidor. A partir da maior difusão da internet e as redes sociais há um controle maior da influência sobre o consumidor. Muitas vezes o produto ganha grande adesão do público pela forma na qual a publicidade o influencia a conhecer e adquirir o produto. Todavia, você consumidor(a) sabe identificar quando a publicidade/propagando é legal, abusiva ou enganosa?

As relações consumeristas então são regidas pelo princípio da indentificabilidade da publicidade. Este princípio versa que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor identifique-a de forma fácil e imediata.

O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º um rol de direitos básicos do consumidor. Dentre eles apresenta-se a proteção do consumidor(a) contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais. Além disso, continua versando que o consumidor será protegido contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.

Continua o CDC no artigo 37 proibindo expressamente toda publicidade enganosa ou abusiva. Na sequência nos parágrafos §1º e §2º dispõe sobre os conceitos de publicidade enganosa e abusiva.

Deste modo, é enganosa a publicidade é aquela capaz de induzir o consumidor ao erro quanto a natureza, características, preço, origem, quantidade, dentre outros fatores. Essa indução pode ser dada por omissão, quando deixa de dizer algo essencial sobre o produto, bem como pode ser por comissão quando diz algo que não é verdadeiro.

Já a publicidade abusiva consiste naquela que tem natureza discriminatória, incite a violência, se aproveite da deficiência ou julgamento do consumidor, que seja capaz de induzir o consumidor de se comportar de forme prejudicial à sua saúde ou segurança, dentre outras consequências.

Diante disso, você consumidor(a) ao se deparar com uma dessas modalidades de publicidade no cotidiano, como deve ´proceder? Muitas vezes esses conflitos não são possíveis de solucionar amigavelmente. Contudo, ao ser enganado na compra de um produto pode-se procurar solucioná-lo judicialmente para mitigar os danos causados pela publicidade. Além disso,será possível buscar os valores dispensados a mais daqueles que de fato eram necessários para a compra.

Ressalta-se que conforme o artigo 38 do CDC o ônus de provar a validade da publicidade é quem a patrocina, ou seja, será da empresa. Deste modo, o consumidor deve se furtar a provar os fatos que constituem o seu direito e aguardar que a empresa exerça o direito de defesa e prova do contrário.

E você, conhece alguém que esteja nessa situação? Caso esteja nessa situação e ficou com mais dúvidas, deixe seu comentário e tire suas dúvidas. Se conhece alguém que esteja nessa situação, encaminhe esta notícia para auxiliá-lo. Não se esqueça de se inscrever em nosso canal no Youtube e clicar no gostei (https://www.youtube.com/channel/UCvJH6SkoI-qrwjlW6jQl81Q).

A Equipe do Amério Almeida Advogados & Associados agradece a atenção.