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WhatsApp: cuidado com o print

WhatsApp: cuidado com o print

Tirar um print de uma conversa por WhatsApp e divulgar sem autorização do autor pode gerar indenização por danos morais. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o STJ, terceiros somente podem ter acesso a conversas privadas de aplicativos como o WhatsApp, com o consentimento dos integrantes.

Isso ocorre pelo princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. Divulgar, sem autorização, gera o dever de indenizar o afetado pelo ilícito.

Caso recente

Recentemente, um ex-membro da diretoria do clube de futebol paranaense Coritiba ajuizou ação de indenização após ter conversas privadas divulgadas por outros membros do grupo de diretoria.

De acordo com o autor da ação, a divulgação dos prints de WhatsApp afetou sua honra perante os torcedores do clube, gerando sua saída do cargo.

Em primeira instância, condenou-se os réus a indenizarem o autor em R$5.000,00 (cinco mil reais). Decisão mantida em segunda instância.

Ao julgar recurso especial interposto pelo réu, a 3ª Turma do STJ entendeu que tal divulgação viola o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal.

A decisão do STJ

Na ementa da decisão, a ministra relatora Nancy Andrighi, cita no item 7:

“O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02).

[…] Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.

Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.”

A ministra cita ainda no item 8:

“Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.”

Entendimento

No caso citado, a ministra entendeu que:

“o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido…”.

A íntegra da decisão você encontra no link abaixo:

https://bit.ly/3tBjs9T

Conclusão

Há de se concluir, então, que a divulgação de prints de mensagens trocadas de maneira particular gera quebra de confidencialidade, violação à legítima expectativa e violação à privacidade e à intimidade do emissor, sendo cabível a responsabilização civil pelo ato ilícito.


Brenda Arantes Miranda Pereira

Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ