Vendi, não registrei, deixei de ser dono?

Amério Almeida Advogados, 20 de agosto de 2018

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Vendi, não registrei, deixei de ser dono?

No mundo moderno é muito comum as relações comerciais de compra e venda de bens móveis e imóveis. Na grande maioria das vezes as partes celebram o ato por meio de um contrato particular de compra e venda. A partir disso surge a presente indagação: vendi, não registrei, deixei de ser dono? Deste modo, vamos explicitar neste artigo algumas ponderações sobre a compra e venda de bens imóveis especificamente.

Há de se ressaltar que o tema encontra linha tênue com o Direito Cartorário, pois envolve dois tipos de registro cartorários distintos. O primeiro registro é o registro realizado para mero reconhecimento de firma e autenticidade no Cartório de Títulos e Documentos. Este é o mais comum a ser realizado pelos contratantes que buscam nele uma chancela de validade para o ato.

O segundo registro realiza-se no Cartório do Registro Geral de Imóveis onde averba-se na matrícula do imóvel a transação realizada. A matrícula do imóvel funciona como um histórico de tudo que aconteceu com o imóvel desde a sua edificação. Assim, a compra e venda também será nela registrada para fins de constar o novo proprietário do imóvel.

Diante do exposto, qual o registro que efetiva e concede validade ao negócio jurídico realizado? Por óbvio que o registro feito no Cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI) possui este condão.

Segundo versa o artigo 1.245 do CC/02 este registro é um dos requisitos para se efetivar a transferência da propriedade. Sem ele o alienante “o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1.245, §1º CC/02).

Todavia, desde que momento o registro terá eficácia e validade junto ao negócio jurídico? Conforme preceitua o artigo 1.246 CC/02 o registro terá validade a partir do momento em que se apresente o título no Cartório. A partir deste ato, o negócio jurídico realizado terá eficácia erga omnes, para todos. Antes, o negócio celebrado possuía efeito somente entre aqueles contratantes (inter partes), sem que fosse possível opor qualquer questão a terceiros.

Por fim, é com o registro na matrícula do imóvel que o promitente-vendedor deixa de ser responsável pelo pagamento do IPTU, das cotas condominiais, das taxas públicas, dentre outros. Os contratantes devem sempre observar os registros a serem realizados junto à Prefeitura, Administração do condomínio, empresas de serviços públicos para que se desonerem totalmente dos débitos do imóvel.

E você, conhece alguém que esteja realizando a compra ou a venda de imóvel? Ou até mesmo está nessa situação? Caso esteja nessa situação e ficou com mais dúvidas, deixe seu comentário e tire suas dúvidas. Se conhece alguém que esteja nessa situação, encaminhe esta notícia para auxiliá-lo. Não se esqueça de se inscrever em nosso canal no Youtube e clicar no gostei (https://www.youtube.com/channel/UCvJH6SkoI-qrwjlW6jQl81Q).

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