Teto remuneratório deve incidir sobre soma de pensão com aposentadoria

Amério Almeida Advogados, 25 de agosto de 2020

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Teto remuneratório deve incidir sobre soma de pensão com aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, neste mês de agosto, que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos por servidor público.

A decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), ocorreu por maioria dos votos. Sendo estes do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, e dos ministros: Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Gilmar Mendes.

Caso no Distrito Federal

No recurso, onde restaram vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, a União levantou questionamento sobre decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), que abancou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos vencimentos de uma servidora que se aposentara recentemente com o benefício da pensão de seu falecido marido.

De acordo com a União, o servidor ou ex-servidor público, não pode receber remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF, que é o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, e nem acumular proventos e pensões para este fim.

A servidora, que impetrou mandado de segurança sobre a decisão do TJ-DF, por sua vez, trouxe o argumento de que a remuneração pelo exercício de cargo público é decorrente do serviço prestado por ela estando legalmente investida no cargo. Enquanto a pensão previdenciária é a retribuição à pensionada da contribuição de terceiro ao longo dos anos, no caso seu marido, mediante imposição de lei e com desconto compulsório em seu contracheque.

Argumentos

 O ministro Marco Aurélio, enquanto relator do recurso, ponderou que como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração, ou provento de aposentadoria, recebido pelo servidor beneficiário. O ministro indagou que ‘’em um país em que tantos necessitam de teto, alguns querem fugir ao teto constitucional’’.

Já o ministro Celso de Mello, um dos votos vencidos, posicionou-se no sentido de que como os fatos geradores são distintos, o teto deveria incidir sobre cada um deles de forma distinta e não sobre a soma dos vencimentos.

Conclusão

Desta forma, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração, ou provento, e a pensão recebida por servidor”.

Assim, restou esclarecido entendimento muito relevante no que tange ao Direito Previdenciário, visto ser muito comum em nosso país a acumulação de pensões com aposentadorias, ou vencimentos de servidores ou ex-servidores públicos, não podendo receber remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Autoria do texto

Mayara Damaceno Alonso Ferron – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

 

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Leia Mais

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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449132

 

  • Em nosso blog “Direito em Foco”, há vários artigos sobre a pandemia da COVID-19. Informe-se:

 

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/legislacao/medidas-provisorias-e-a-pandemia-da-covid-19/

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