STJ discute aluguel por temporada através de plataformas digitais como Airbnb
STJ discute aluguel por temporada através de plataformas digitais como Airbnb
O surgimento de novas tecnologias, sem dúvida, ocorre em uma velocidade muito maior do que a de adequação das leis, que infelizmente, ainda é marcada pela burocracia do poder legislativo.
A falta de previsão legal sobre o assunto, ou simplesmente a falta de atualização das normas legais, muitas vezes resultam em demandas inéditas para o poder judiciário.
Como exemplo teve-se a necessidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da proibição da atuação de motoristas particulares de aplicativo como Uber e 99. Recentemente, o mesmo ocorre com o aplicativo Airbnb.
O processo
Está em trâmite, na 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do REsp nº 1819075 que discute a possibilidade de condomínios proibirem moradores de oferecerem vagas através de plataformas digitais de aluguel por temporada, como o Airbnb.
O conflito
Os proprietários alegam o direito à propriedade e que o aluguel por temporada não se configura como hospedagem mas como ocupação temporária por outro, e que isso não alteraria a finalidade residencial.
De outro lado, os condomínios alegam que as ofertas dificultam o trabalho de segurança, em razão da alta rotatividade de pessoas.
Ademais, afirma-se ainda que, ao contrário do acima exposto, a referida configuraria hospedagem e, portanto, seria atividade comercial, o que é muitas vezes proibida na maioria das convenções de condomínio.
Há intensa divergência nas decisões dos tribunais pelo país em relação ao assunto, gerando insegurança jurídica e preocupação sobre os desdobramentos do uso dessas tecnologias.
Julgamento suspenso
Atualmente o julgamento está suspenso, devido a um pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, já proferiu seu voto. Assentou que tal atividade não deve ser considerada comercial e que não deve ser o condômino proibido de locar seu imóvel, ou parte dele, mesmo que por curto período de tempo. O mesmo ainda chamou atenção para o fato de que os contratos de temporada não são recentes e que o aplicativo apenas potencializaria uma prática já feita há tempos.
O processo torna-se ainda mais interessante pelo deferimento da entrada da plataforma Airbnb como assistente aos condôminos. A empresa frisou que apenas aproxima o locador do locatário, negociando as partes entre si (inclusive as condições do contrato de locação), e que o locador é o responsável por informar as regras a serem seguidas no respectivo condomínio.
Destacou ainda o referido ministro do STJ, a crescente relevância econômica da plataforma, que em 2019, girou aproximadamente R$ 8 bilhões. Ressaltou também que a renda familiar de muitos brasileiros hoje depende do Airbnb.
Conclusão
É de profunda importância um posicionamento do STJ sobre o tema com a maior celeridade possível, pois a sociedade evolui cada vez mais rápido. E as novas formas de contratar, consumir, trabalhar e se relacionar precisam ser amplamente compreendidas e de alguma forma reguladas. A economia compartilhada parece ser o futuro do mundo dos negócios. E a transformação econômica, pelo uso da internet, é a realidade da era da experiência, do compartilhamento e da tecnologia.
Autoria do texto
Mayara Damaceno Alonso Ferron – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ
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