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Serviço por aplicativo gera decisão polêmica da Justiça do Trabalho

Serviço por aplicativo gera decisão polêmica da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou recentemente que a Loggi, empresa que funciona como um “Uber das entregas”, reconhecesse o vínculo empregatício com todos entregadores inscritos em seu aplicativo.

A juíza Lavia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho, determina também que a empresa assine a carteira de trabalho de todos os seus prestadores de serviço entre os meses de novembro e dezembro de 2019.

A multa estipulada, em caso de descumprimento da decisão, é de R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador.

Decisão fere CLT

A decisão fere os pressupostos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na jurisprudência geral dos Tribunais do Trabalho.

A CLT, em seu artigo 3º, estabelece : “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Ocorre que no caso da Loggi, a característica de salário não está presente. O serviço é realizado mediante pagamento a cada entrega. Entrega esta que é decidida pelo prestador de serviço, que também pode escolher quais pedidos quer entregar, sua rota de atuação e horários de trabalho. Além de poder prestar o mesmo tipo de serviço para outras empresas do ramo, ou até mesmo, utilizar o aplicativo como uma fonte extra de renda.

Considerações da Justiça do Trabalho

A juíza também não levou em consideração a individualidade de cada prestador de serviço, generalizando todos como se tivessem a mesma rotina de entregas no aplicativo, a mesma frequência e como se fossem subordinados à mesma pessoa.

A inscrição na Previdência Social não foi argumento utilizado pela juíza. Ela apontou que o não reconhecimento do vínculo fomenta a concorrência desleal. Segundo ela, porque empresas de entregas que assinam a carteira de trabalho de seus funcionários estariam sendo prejudicadas enquanto as gigantes do mercado estariam sendo beneficiadas pela desnecessidade desta característica.

O principal ponto aqui é a dicotomia entre pontos da mesma decisão, onde a priori, a juíza diz ser necessário caracterizar o vínculo para proteção geral do empregado e, posteriormente, tenta utilizar um argumento mercadológico para dar maior credibilidade à sua decisão.

Livre Concorrência está na Constituição Brasileira

A recente Medida Provisória 881/19, sancionada e transformada na Lei 13.874/19, serviu para ratificar o presente no artigo 170 da Constituição Brasileira, qual seja, que dentro do Brasil deve vigorar a ordem econômica e a livre iniciativa. Caso a referida norma fosse observada pela juíza em questão, jamais teria fundamentado sua decisão da forma aqui exposta.

Conclusão

É provável que essa decisão seja reformada nos tribunais superiores do trabalho, suspendendo assim qualquer efeito nocivo que possa ter sido criado nesse meio tempo.

O que não retroagirá é como a Justiça do Trabalho no Brasil é imprevisível e insegura. Pontos estes que impedem, todos os dias, mais empresas a voltarem seus olhos ao país. Impedem também a criação de modelos de negócios inovadores pelos brasileiros já que parte do poder judiciário tem o péssimo hábito de atuar como legislativo e querer mudar as regras durante o jogo.

Autoria do texto

Luís Eduardo Ferreira Rodrigues – estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

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