Quem não registra a venda do imóvel pode ser responsabilizado por dívidas futuras

Amério Almeida Advogados, 4 de fevereiro de 2021

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Quem não registra a venda do imóvel pode ser responsabilizado por dívidas futuras

Quem não registra a venda do imóvel pode ser responsabilizado por dívidas futuras

É muito comum no Brasil não se proceder ao registro de um imóvel novo ou recém-adquirido. Contudo este passo é essencial para proteger os direitos de quem adquire o imóvel e extinguir o vínculo do anterior proprietário.

O sistema brasileiro de transferência de propriedade de imóveis é um sistema de título e modo simples. Isto significa que, para transferir a propriedade de um imóvel, não basta apenas um contrato (ou outro título), sendo necessário um modo, neste caso, o registro do título.

O registo de imóveis é um ato que formaliza a aquisição do imóvel e só após a sua efetivação é que realmente se transfere a propriedade. O seu efeito é uma espécie de declaração para todo o mundo que aquele direito lhe pertence, fazendo assim valer o contrato que anteriormente vincularia apenas as partes.

Código Civil

Como podemos ver no Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§1º Enquanto não se registar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

Isto poderá gerar situações desnecessárias para ambas as partes:

– Por um lado, o vendedor poderá responder pelas dívidas geradas em função do imóvel, como impostos ou débitos condominiais.

– Por outro lado, o adquirente/comprador pode ver a sua posse (pois a propriedade não é transferida antes do registro) ferida – o vendedor pode utilizar o imóvel em penhora e até pode ainda formalizar a venda para outra pessoa, que, caso registre o imóvel em primeiro lugar, torna-se efetivamente o proprietário do imóvel.

Então, para evitar futuras contestações do direito de propriedade é imperativo que o título seja registrado.

Como fazer

O título deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da região onde se localiza o imóvel, onde o interessado, munido da Escritura devidamente assinada, juntamente com as guias de pagamentos de impostos, deve dar entrada com o processo.

Em situações normais, o CRI possui um prazo de 30 dias após o recebimento dos documentos de transmissão da propriedade, conforme regulado pela Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), em seu art. 1882 .

Conclusão

Esta fase final do processo torna-se indesejável sobretudo por conta dos impostos que encargam a operação. Contudo, a segurança e estabilidade que representam é essencial para o uso pleno do direito de propriedade do imóvel.

 

Autoria do texto

João Alves é  jurista, mestrando em Direito pela Universidade de Coimbra e pertencente à Amério Almeida & Advogados Associados.

 

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Leia Mais

  • No link abaixo você encontra o artigo 1245, da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, citada no texto:

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652144/artigo-1245-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002

 

  • Em nosso blog Direito em Foco você encontra também textos com outros temas. Veja alguns:

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/direito-empresarial/qual-e-a-melhor-sociedade-limitada-para-o-seu-negocio/

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/direito-trabalhista/home-office-na-pandemia/

 

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