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Prisão por dívida alimentar é flexibilizada durante a pandemia

Prisão por dívida alimentar é flexibilizada durante a pandemia

A prisão por dívida alimentar é, hoje, a única possibilidade de prisão civil prevista no direito brasileiro, isto é, a prisão que não ocorre em decorrência do cometimento de algum crime, mas sim em razão de um instituto civil.

Este instituto coercitivo é um dos mais eficazes mecanismos previstos na legislação pátria para garantir o pagamento devido das pensões alimentícias e, sobretudo, daquelas que eventualmente estiverem em atraso. E aquele que for preso em razão de tal dívida, por período de tempo a ser determinado pelo(a) juiz(a), deverá cumprir sua “pena” em regime fechado, bem como o devedor deverá ficar separado dos presos comuns, de acordo com o artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

Deve ser esclarecido, primeiramente, que muito embora a prisão por dívida de alimentos possa se revelar uma medida drástica e final, ela é admitida com o fim de garantir a subsistência daquele que recebe esses valores, chamado de “alimentado” no âmbito jurídico. Este que, muitas vezes, é menor de idade ou pessoa incapaz de prover o seu próprio sustento, conta com a pensão alimentícia para viver e se manter.

Flexibilização do regime da pena

Contudo, em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus que assola o país, foi concebida a possibilidade da flexibilização do regime da pena, a fim de se reduzir as possibilidades de contágio e, consequentemente, o avanço da pandemia. A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a prisão domiciliar do devedor de alimentos, enquanto viger a pandemia.

Este entendimento da corte superior posteriormente foi disposto na Lei 14.010, de 10 de Junho de 2020, que em seu artigo 15 dispõe que até dia 30 de outubro do presente ano, a prisão civil por dívida alimentar deverá ser cumprida em modalidade domiciliar. Haja vista o eminente risco de contágio não só deste apenado, como dos demais presos e daqueles que trabalham nos presídios do país.

O entendimento do STJ, e o que dispõe a lei supramencionada, visam garantir a integridade e a saúde do devedor de alimentos em face da pandemia da Covid-19. Todavia, não se pode esquecer que o instituto, de forma geral, previsto no artigo 528 do CPC, visa proteger o credor destes alimentos. Então, os julgadores devem sempre considerar sobretudo as necessidades do alimentado para a aplicação da lei.

Conclusão

Por fim, salienta-se que este entendimento jurisprudencial, bem como a Lei 14.010, têm suas eficácias vinculadas à existência da pandemia. Ou seja, no momento que esta deixe de existir, também decairão os efeitos daquelas.

Autoria do texto

Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

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Leia Mais

  • Entenda mais sobre a flexibilização da prisão por dívida alimentar nos links abaixo:

 

https://www.migalhas.com.br/quentes/328185/e-ilegal-prisao-de-devedor-de-alimentos-de-carater-indenizatorio-ou-compensatorio-a-ex-conjuge

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/855157946/habeas-corpus-hc-561257-sp-2020-0033400-1?ref=serp

 

  • Em nosso blog “Direito em Foco”, há outros artigos sobre assuntos jurídicos e a pandemia da Covid-19:

 

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