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Perda de Imóvel: não pagamento de impostos pode caracterizar abandono

Perda de Imóvel: não pagamento de impostos pode caracterizar abandono

Perda de imóvel!

Você sabia que se não pagar impostos do imóvel presume-se a intenção de abandoná-lo?
E que o imóvel abandonado por mais de três anos, poderá ser de propriedade do município?

Estamos no caso da perda da propriedade urbana pelo abandono, que aliado ao não pagamento dos tributos, faz presumir a intenção de abandono, conforme art. 1.276 e seguintes do Código Civil.

Com base na Lei 10.406/2022, a propriedade pode ser perdida por abandono.

PERDA DE IMÓVEL: CAUSAS

Segundo exigência legal, três são as causas para a perda

  • Abandono, que é presumida de forma absoluta por ausência do pagamento dos tributos devidos ao imóvel, como por exemplo, o IPTU;
  • Ausência de posse do imóvel por si próprio ou por terceiros, ou seja, ninguém pode estar na posse do imóvel, ocupando-o, por exemplo, a título de locação. A posse pode, portanto, ser indireta, afastando, nesse caso, a intenção de abandonar;
  • Arrecadação como bem vago, constatado o abandono. Após três anos da arrecadação, passará ao domínio do município ou da União (se for rural). Durante esse prazo de três anos, o proprietário terá, ainda, o direito de retomar a propriedade, evitando que passe ao domínio público.

BEM VAGO ABANDONADO (ABVA)

Observa-se que a arrecadação de Bem Vago Abandonado (ABVA) é um instrumento do ordenamento jurídico brasileiro que legitima a possibilidade de incorporação da propriedade privada abandonada ao patrimônio público, observado o devido procedimento legal, bem como os direitos de defesa do proprietário.

Como informado, presume-se de forma absoluta o abandono por ausência do pagamento dos impostos, desde que tenham cessado os atos de posse, ou seja, desde que não haja ninguém ocupando ou que não haja qualquer exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade.

CONFISCO?

Não se desconhece a discussão de que isso seria uma espécie de confisco, que é vedado, conforme at. 150, IV da Constituição Federal.

Contudo, concorda-se com a corrente no qual o § 2º do artigo 1276 do Código Civil não caracteriza um confisco, pois a municipalidade não busca arrecadar o bem para saldar a dívida (não se trata de punição pelo não pagamento tributário). Para isso existem outros meios de execução assegurados pelo ordenamento.

A municipalidade apenas pode arrecadar um bem vago (sem dono), que foi abandonado e que ninguém mais obteve sua posse, para dar a ele uma finalidade (social) e obedecer ao que determina a Constituição Federal, especificamente, prevista no art. 5º, XXIII da CF: no qual garante que “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”

CONCLUSÃO

Portanto, fique atento: dê sempre uma função social ao seu imóvel. E, caso não dê, nunca deixe de permanecer pagando os tributos devidos, sob pena de indicar, por lei, sua intenção de abandoná-lo.

Contudo, caso esteja em hipótese semelhante a de perdimento de bem por abandono, não deixe de procurar um advogado ou advogada de sua confiança.


Thiago Amério - Doutorando, Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito Previdenciário e em Direito Tributário. Advogado na Amério Almeida & Advogados Associados


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