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Pandemia: as rescisões trabalhistas e o ‘’Fato do Príncipe’’

Pandemia: as rescisões trabalhistas e o ‘’Fato do Príncipe’’

Tem sido comum, em meio à pandemia da Covid-19, os empregadores justificarem demissões em massa de seus colaboradores como “motivo de força maior” e pelo “Fato do Príncipe”, esquivando-se assim de pagarem as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores.

Mas o que é o “Fato do Príncipe“?

Fato do Príncipe

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho),  o “Fato do Príncipe” ou “Factum Principis” é uma situação prevista no artigo 486 :

– No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Desta forma, o Ministério da Economia entendeu ser necessário emitir nota informativa de modo a esclarecer e fixar entendimento acerca dessas alegações, para que sirva como “norte” para auditores fiscais do trabalho do Estado do Rio de Janeiro na condução de seus procedimentos durante a crise da Covid-19.

De acordo com a nota, nas alegações de “Fato do Príncipe” a situação se encontra ainda mais grave pois a maioria dos empregadores sequer quitam o saldo de salário devido no mês já trabalhado pelo empregado, anterior à rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável pela suspensão das atividades.

Muitos patrões teriam se aproveitado da situação após declaração do presidente Sr. Jair Bolsonaro de que todo empresário ou comerciante que tivesse que fechar seu estabelecimento, por decisão do chefe executivo, poderia recorrer aos governadores e/ou prefeitos para que pagassem indenizações decorrentes da cessação das atividades, referindo-se à possibilidade jurídica do “Fato do Príncipe“.

Conforme elucidado pela nota informativa do Ministério da Economia, somente quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no “Fato do Príncipe“. Ainda assim, a incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.

Conclusão

Assim, no atual cenário, não há o que se falar em aplicação do “Fato do Príncipe“, visto que o risco da atividade econômica é assumido pelo próprio empregador, conforme previsão legal no art. 2, §2º da CLT e no art. 170, III da Constituição Federal, não podendo repassá-lo à terceiro sob qualquer alegação.

Segundo a nota informativa, não se pode transmitir este ônus para órgão da administração pública. Isto só pode acontecer se ficar demonstrado cabalmente o preenchimento de cada requisito, o que no caso é de extrema controvérsia e de difícil aplicação diante do estado de calamidade pública instalado, não só em nosso país, como praticamente no mundo inteiro.

A solução ideal neste momento é a negociação coletiva de trabalho, onde as partes, tanto empregador quanto o empregado, devem encontrar alternativas menos radicais a fim de que a rescisão contratual seja a última opção cabível.

Autoria do texto

Mayara Damaceno Alonso Ferron – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

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