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Os diferentes tipos de testamentos

Os diferentes tipos de testamentos

Olá, leitor de Macaé, Rio das Ostras, RJ e região.
 
Como já bem foi dito por juristas, falar sobre testamento nem sempre é fácil, pois nos leva a confrontar nossa própria mortalidade. Porém, analisando o tema mais detidamente, percebe-se as vantagens de fazer um testamento ainda em vida, enquanto a pessoa ainda goza de saúde e lucidez.[1] Por isso, hoje falaremos sobre os diferentes tipos de testamento.
 
Existem no Direito brasileiro duas categorias de testamentos: ordinários e especiais. Os testamentos ordinários são aqueles que, em regra geral, salvo algumas exceções da lei, todas as pessoas capazes poderão fazê-lo. A advogada e professora Lisieux Borges, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que a capacidade para testar é uma capacidade especial, que se dará a partir dos dezesseis anos de idade e que são três as espécies de testamentos ordinários: testamento público, testamento cerrado e testamento particular.
 
Já os testamentos especiais são aqueles testamentos que a lei exige para sua confecção que seus titulares possuam algumas características pessoais específicas, bem como estejam em circunstâncias especiais, que os impossibilitem de fazer os testamentos pelas vias ordinárias. Lisieux afirma que a especialidade se dá em razão da pessoa e das circunstâncias, mas a formalização destes testamentos se dará através de testamento público ou cerrado. Seria, por exemplo, o caso de alguém que a bordo de uma embarcação militar, ou mercante, deseje testar, temendo não sobreviver.
 
Os testamentos especiais também possuem três espécies: testamento marítimo, aeronáutico e militar. Embora nossa lei civil afirme que as pessoas capazes podem testar através destas espécies testamentárias, ordinárias ou especiais, para algumas pessoas existem restrições ou mesmo supressão destas possibilidades, ainda que capazes, e mesmo que possam exprimir sem quaisquer embaraços sua vontade de modo pleno.
 
“Há, para certas pessoas, então, a pressuposição de incapacidade para testar em razão de suas deficiências sejam de natureza física ou mental. Estas pessoas acabam por ser obrigadas a testar por algum modo específico, havendo real diminuição de sua liberdade, ou faculdade de testar, como no caso da pessoa cega, que apenas pode testar através da forma pública (art.1867, CC/02). Ou ainda, no caso, por exemplo, de pessoa surda-muda, que apenas lhe é facultada a forma cerrada de testamento (art. 1873, CC/02)”, explica Lisieux.
 
Existem, ainda, segundo ela, situações em que nem mesmo se concedem a certas pessoas a possibilidade de testar. “Veda­-se, totalmente, a liberdade de disporem de seu patrimônio, em real desrespeito aos direitos fundamentais a todos garantidos em nossa Constituição Federal de 1988. Como na hipótese, por exemplo, de pessoa que seja cega, surda e muda (mas, que mesmo assim, consigam se expressar, como no famoso exemplo da Hellen Keller, escritora norte­americana), ou ainda, na hipótese de pessoas surda-­muda, que não seja alfabetizada ainda em português, mas, apenas em linguagem de sinais”.
 
Videotestamento –
 
Lisieux é entusiasta da possibilidade das pessoas poderem fazer um videotestamento, já que hoje, com a tecnologização intensa e cada vez maior de nossas práticas sociais, passa a ser ordem do dia que todos os atos jurídicos, e não apenas os testamentos, sejam pensados e repensados sobre esta ótica.
 
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FONTE: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6012/Especialista+explica+as+diferen%C3%A7as+entre+tipos+de+testamentos>.










[1] TOTH, Marina; GOMEZ, Paulo H. Testamento é instrumento necessário para uma divisão de bens justa. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-26/testamento-instrumento-necessario-divisao-bens-justa>.