Licença-maternidade: o direito do pai solo servidor público

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Amério Almeida Advogados, 7 de janeiro de 2024

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Licença-maternidade: o direito do pai solo servidor público

A licença-maternidade está prevista na Constituição Federal.

            No art. 7º, inciso XVIII, consta a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.

          A licença-maternidade deve ser estendida também ao pai solo servidor público.

          O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu esse direito, amparado no preceito constitucional do art. 227 da CRFB/88:

  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Exemplo

            Nesse sentido, no julgamento do RE 1348854 , o STF entendeu que no Capítulo II, que versa sobre os direitos sociais, onde está consignado o direito da licença à maternidade, a premissa não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS.

1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in- vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade.

2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido.

3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. [...]

(STF - RE: 1348854 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

           No caso concreto supramencionado, as crianças foram geradas por meio de fertilização in-vitro e barriga de aluguel, todavia tal fato não impede, conforme o julgamento da Corte, que a licença adotande, que é assegurada tanto para homens e mulheres, possa ser estendida para filhos biológicos de pai solo.

Conclusão

            Dessa forma, foi fixado o Tema 1182: “À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.”

            A publicação deste Tema demonstra que o STF tem firmado o entendimento em prol da proteção das crianças e dos adolescentes, visando o melhor interesse destas.  


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