Home office na pandemia

Amério Almeida Advogados, 7 de janeiro de 2021

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Home office na pandemia

Home office na pandemia

A pandemia da Covid-19 transformou em realidade de muitos profissionais aquilo que, até então, era apenas de alguns: o trabalho em home office.

Diante de tantas mudanças e adaptações repentinas, empregados e empregadores viram-se diante de diversos questionamentos frente à nova realidade, dentre essas, o esclarecimento de seus direitos e deveres neste tempo de transições e inseguranças.

O teletrabalho, ou home office, já era regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde a vigência da Reforma Trabalhista no ano de 2017. Porém,  com o estado de calamidade pública decretado em razão do novo coronavírus, algumas mudanças em relação ao que diz a lei foram estabelecidas.

A busca é pela desburocratização da aplicação da Lei Trabalhista diante do crítico momento que vivemos, visto que está em risco a sobrevivência das empresas e consequentemente, o emprego dos trabalhadores.

Diretrizes

Na procura deste equilíbrio, foram adotadas diretrizes como: a explícita diferenciação entre os profissionais que já trabalhavam de modo remoto antes da pandemia e os que começaram a trabalhar desta forma em razão desta. Os primeiros continuam submetidos totalmente ao que dispõe a CLT e os outros, às regras adotadas em caráter de urgência.

O horário de trabalho deve continuar sendo respeitado pelo empregado submetido ao home office, como se estivesse na sede da empresa, inclusive com direito aos intervalos cabíveis.

Quanto aos equipamentos e instrumentos de trabalho, à princípio, a empresa continua sendo obrigada a fornecê-los, porém, nos casos em que o empregado já conta com equipamentos e materiais suficientes em casa, e quiser dispô-los para a realização do trabalho, pode haver acordo entre as partes. Assim como pode haver também a flexibilização de horários entre empregado e empregador.

Todos os colaboradores submetidos ao regime de home office continuam possuindo os mesmos direitos trabalhistas descritos na CLT que detinham antes, como:

  • férias,
  • FGTS,
  • 13° salário e
  • bônus.

Outras garantias aliadas ao recebimento de benefícios também estão asseguradas, como:

  • seguro de vida,
  • assistência médica e odontológica,
  • vale alimentação e/ou vale refeição, etc.

 

Conclusão

Portanto, os regramentos adotados em meio à atual realidade trazem diversas modificações, nem sempre tão benéficas ao trabalhador, porém necessárias para que as empresas continuem alimentando a economia brasileira e para que desta forma, os trabalhadores possam manter seus empregos.

Importante frisar que mesmo em meio ao estado de calamidade pública que nos encontramos, empregadores e empregados devem prezar pelo respeito às garantias constitucionais, principalmente pelos princípios da dignidade humana e pelo valor social do trabalho.

 

Autoria do texto

Mayara Damaceno Alonso Ferron – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

 

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Leia Mais

  • Veja a íntegra do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

 

  • Leia também outros artigos do blog Direito em Foco:

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/direito-em-foco/

 

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