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Existe direito patrimonial sucessório do (a) amante?

Existe direito patrimonial sucessório do (a) amante?

Existe direito patrimonial sucessório do (a) amante?

Voltou a ser alvo de discussão no meio jurídico, em razão do julgamento de caso que versa sobre o tema (ainda esta semana no Supremo Tribunal Federal) se o (a) amante, aquela pessoa que mantém relacionamento com outra pessoa casada, teria algum direito sucessório após o falecimento do suposto parceiro.

Antes de adentrar na discussão do tema, deve ser feita uma ressalva: amante não é o mesmo que o companheiro ou companheira da pessoa que se encontra casada legalmente mas separada de fato do cônjuge (nos casos em que o casal ainda não formalizou o divórcio) e o marido ou a mulher já possuem novo relacionamento neste entremeio.

Quanto a estes companheiros, já lhes foi reconhecido o direito patrimonial sucessório porque, ainda que não tenha havido o divórcio, entende-se que os efeitos patrimoniais do casamento se extinguem com a separação de corpos, também conhecida como fim da sociedade conjugal. Portanto, sobre os bens do companheiro, ainda casado perante a lei, mas que já vive em união estável, terá direito de meação a companheira ou companheiro e não mais, o ex-cônjuge.

Passada esta primeira conceituação, passa-se a análise dos direitos do amante: pessoa que mantém relacionamento extraconjugal com pessoa casada e em plena sociedade conjugal, sem que tenha havido separação: será que esta pessoa têm direitos, assim como o marido ou a mulher da pessoa que “pula a cerca”, no caso de falecimento deste último?

Caso concreto

Um caso recente no Rio Grande do Sul, que inclusive foi tema de matéria jornalística no programa Fantástico, da Rede Globo, no último domingo (13/12/20), ganhou notoriedade pois o TJ-RS concedeu a uma mulher direito a parte do patrimônio do homem casado com quem manteve relacionamento por 15 anos, de forma não unânime.

Este julgamento dividiu a opinião dos juristas e doutrinadores devido a complexidade do tema e às possíveis repercussões na esfera dos direitos patrimoniais sucessórios, previdenciários e até criminais. Há entendimento, por parte de alguns juristas, que a equiparação do relacionamento de amantes à união estável implicaria na “legalização indireta” da bigamia, que de acordo com o Código Penal Brasileiro é crime.

A discussão gira em torno desta possível equiparação quando o relacionamento extraconjugal e paralelo ao casamento é público e estável, e geralmente duradouro, e a constituição de seus efeitos patrimoniais no tocante a divisão do patrimônio do falecido e no caso previdenciário quanto às pensões que o falecido eventualmente tenha direito, bem como se haveria bigamia ou não em casos tais.

Conclusão

O Supremo Tribunal Federal terá um desafio, ao julgar o caso, de pacificar a temática e dirimir a dúvida e determinar se o(a) amante ou a pessoa que vive em relacionamento paralelo ao casamento com as características de união estável, o que sem dúvidas será um marco no direito de família nacional, sendo concedidos os direitos patrimoniais aos “amantes” ou não.

Autoria do texto

Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

 

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Veja Mais:

  • A notícia divulgada pelo Fantástico está no link abaixo:

https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/12/13/amantes-tem-direitos-discussao-no-stf-gera-polemica-e-divide-opinioes-de-juristas.ghtml

 

Ouça Mais:

  • Um podcast do Fantástico discute o tema: é o espidódio 69 disponível no Spotify com o título “O direito dos amantes nos tribunais”.

https://g1.globo.com/fantastico/podcast/isso-e-fantastico

 

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