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Divulgar fotos íntimas é crime: entenda

Divulgar fotos íntimas é crime: entenda

Compartilhar fotos íntimas de terceiros, sem consentimento, é crime com penalidade prevista por lei de até cinco anos de reclusão e multa.

Vivemos em uma sociedade tecnológica, onde a comunicação virtual se tornou um meio tão utilizado quanto a comunicação na vida real. Assim, surgiu a cultura de envio de fotos íntimas entre parceiros, os famosos “nudes”.

Presume-se que essa troca basei-se em uma relação de confiança entre os envolvidos, mas infelizmente, é comum nos depararmos com casos de divulgação e vazamento de fotos íntimas sem autorização, o que, atualmente, é considerado crime pelo artigo 218-C da Lei nº 13.718/2018.

O QUE DIZ A LEI

Segundo o artigo 218-C é considerado crime “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.

A pena prevista é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sendo assim, condutas como divulgar ou expor qualquer conteúdo que faça apologia ao estupro, compartilhar vídeos ou fotos contendo nudez ou pornografia, sem a devida autorização, já estão tipificadas no nosso Código Penal.

Existe ainda uma qualificadora, de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, para os casos em que o agente que comete o crime tenha uma relação íntima de afeto com a vítima.

“§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação”.

A divulgação desse material também pode ser praticada como forma de vingança ou ferramenta de humilhação, motivada por um término de relacionamento ou algo parecido. Neste caso, estamos tratando de um termo já conhecido e muito debatido atualmente, que é o “revenge porn”.

O conteúdo feito sem autorização prévia, não precisa ter sido compartilhado, só o fato de o registro ter sido feito sem consentimento, já configura uma violação de direitos e também está amparado pela mesma lei.

VÍTIMAS MENORES DE IDADE

Caso a conduta seja praticada contra vítima criança ou adolescente menor de 18 anos, o crime é tipificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mais precisamente nos artigos 240 a 241, e que foram incluídos pela Lei nº 11.829, de 2008.

Os artigos tratam das mais diversas condutas, prevendo penas de 3 (três) meses até 8 (oito) anos de reclusão e multa para quem transmitir, distribuir, publicar, fotografar e filmar qualquer tipo de material contendo sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes ou outro tipo de pornografia infantil.

LEI CAROLINA DIECKMANN

A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, representou um avanço na legislação de crimes virtuais e leva este nome por um caso de grande repercussão: quando a atriz foi vítima de uma invasão pelo celular e teve suas fotos íntimas vazadas na internet.

De acordo com a lei, “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” é crime e prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Ameaça com a exposição de fotos ou vídeos na rede se enquadra também no artigo 147 do Código Penal, como crime de ameaça.

A divulgação desse material pode configurar crime contra a honra da pessoa, como injúria e difamação, visto que a publicidade de fotos ou vídeos íntimos pode trazer prejuízos irreversíveis à reputação da vítima, principalmente se tratando de pessoa pública, como foi o caso.

TIVE FOTOS ÍNTIMAS DIVULGADAS: O QUE FAZER?

Primeiro é importante buscar apoio de pessoas próximas e, se possível, ajuda psicológica, por se tratar de uma situação delicada que pode gerar traumas futuros.

Depois, é fundamental reunir todos os registros que possam servir como prova:

  • fotos;
  • links;
  • capturas de tela (de preferência contendo data e hora da divulgação e o perfil responsável pelo compartilhamento). Isso evitará que os conteúdos sejam apagados antes que você tome as providências necessárias.

Feito isto, vá até a delegacia mais próxima para fazer o registro da ocorrência.

Também é possível recorrer às delegacias especializadas em atendimento à mulher.

E procure a orientação de um advogado (a) especialista na área. Isso fará toda a diferença.

Tomadas as medidas legais, é necessário entrar em contato com o suporte das redes sociais ou plataformas digitais possivelmente envolvidas para denunciar o ocorrido, além de solicitar ao provedor do site a retirada das fotos e qualquer conteúdo relacionado, já que publicações deste tipo estão em desacordo com a política de privacidade dos canais virtuais.


Natália Assumpção

Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ