Divórcio virtual é permitido durante a pandemia da Covid-19
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, no mês passado, o provimento nº 100/2020 possibilitando a realização de divórcio virtual. A medida foi tomada diante da latente necessidade da virtualização e desmaterialização dos procedimentos extrajudiciais e notariais.
O que antes acontecia apenas presencialmente, agora pode ocorrer de forma on-line sem que os cônjuges precisem se deslocar até o tabelionato de notas, de maneira a evitar os riscos da pandemia que vivemos, trazendo uma enorme facilitação para que o divórcio aconteça, inclusive de forma mais célere do que já ocorre.
Para que o divórcio virtual suceda, é coletada através de videoconferência a anuência dos cônjuges, fazendo tal consentimento parte do ato notarial. Também deve ser o ato digitalmente assinado pelas partes, assim como pelo tabelião, e um certificado notarial pode ser gerado digitalmente, caso seja necessário.
Requisitos
Os requisitos para a realização do divórcio virtual são os mesmos do divórcio extrajudicial presencial, devendo o casal provar que este ocorre de forma consensual, de que há acordo sobre todos os termos dispostos e que não possuem filhos menores ou incapazes.
Caso não haja um acordo prévio sobre a partilha de bens do casal, estes podem postergar a homologação desta para depois da homologação do divórcio, o qual pode ocorrer normalmente apesar da falta antecedente de consenso sobre a divisão dos bens.
Caso o divórcio seja unilateral, este não poderá ser realizado na modalidade virtual, conforme o provimento nº 100/2020, pois alegam os especialistas que por mais que seja o divórcio um direito potestativo, esse não pode ser realizado contra a vontade daquele ao qual está submetido, pelo menos não na esfera extrajudicial.
Conclusão
Resumidamente, acreditamos ser a realização do divórcio consensual de forma virtual um grande avanço, tendo o provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça uma enorme relevância para a prática de atos essenciais para a vida em sociedade, principalmente diante do atual cenário, visto que os serviços notariais devem continuar a ser prestados de forma contínua e eficiente e a vida humana e seus desdobramentos não param de acontecer, devendo a tecnologia cumprir seu papel de facilitar pelo menos o que seja imprescindível.
Autoria do texto
Mayara Damaceno Alonso Ferron – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ
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Leia Mais
- Nos links abaixo você encontra a íntegra do provimento 100/2020 do CNJ e outro artigo sobre o assunto:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334
https://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTk3MjI=&filtro=1
- Em nosso blog “Direito em Foco”, há outros artigos jurídicos com assuntos relacionados à pandemia da Covid-19:
https://amerioalmeidaadvogados.com.br/covid-19/a-pandemia-e-o-pagamento-das-mensalidades-escolares/