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Quais são os direitos e deveres do locatário/inquilino nas relações condominiais

Quais são os direitos e deveres do locatário/inquilino nas relações condominiais

Na sociedade moderna o advento da casa própria passou a ser cada vez menos usual nas famílias brasileiras. Apesar do sonho da compra de um imóvel, nem sempre as pessoas têm conseguido fugir do chamado aluguel. E para esses que alugam um imóvel para ser sua moradia restam direitos e deveres específicos previstos em lei. São os chamados locatário/inquilinos que traçam relação direta com os locadores devidamente regulamentada pela Lei 8.245/1991.

Logo, para aqueles que realizam contrato de locação de imóvel residencial em um condomínio edilício a Lei estabelece alguns requisitos específicos. Estes requisitos possuem o condão de embasar as condutas e eventuais requerimentos a ser feito pelo locatário em sede administrativa e/ou até judicial. Assim, passa-se a expor alguns temas pertinentes ao cotidiano do locatário/inquilino em um condomínio edilício.

– O locatário/inquilino é considerado condômino?

Talvez esta seja a grande dúvida que paira sobre as relações dos condomínios edilícios. O Código Civil/2002 pacifica os questionamentos e no artigo 1.334, §2º, afirmar que condômino serão os proprietários ou quem tiver o direito real de aquisição sobre o imóvel. Estes últimos mesmo não sendo proprietários figuram nas relações imobiliárias como promitentes compradores e promitentes cessionários. Assim, pode-se afirmar que o locatário/inquilino não é condômino para fins de relações imobiliárias.

– O locatário/inquilino poderá participar e votar nas Assembleias do condomínio edilício?

Este é outro questionamento muito corriqueiro no cotidiano dos condomínios edilícios. A legislação pátria não dispõe ou veda qualquer participação e voto do locatário/inquilino nas Assembleias. Deste modo, entende-se que o mesmo poderá participar e votar como mandatário, desde que apresente instrumento de procuração do locador. Este requisito é necessário, pois o locatário figura como mero possuidor do imóvel e precisa de autorização do proprietário. Assim, poderá tomar qualquer decisão que interfira diretamente sobre o imóvel, pois estará fazendo de acordo com a vontade do proprietário.

– Quem é responsável pelas despesas ordinárias e extraordinárias do imóvel?

Conforme previsão dos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/91, as despesas consideradas ordinárias serão sempre de responsabilidade do locatário. Estas são compreendidas como aquelas rotineiras, tais como, a cota condominial, despesas com luz, água, manutenção e pequenos reparos. Já aquelas consideradas extraordinárias (benfeitorias realizadas no prédio) serão de responsabilidade do locador do imóvel. Estão ficam à cargo do proprietário, pois normalmente são aquelas que referem-se à valorização do imóvel. Enquanto isso, as ordinárias são oriundas do cotidiano, do uso do imóvel e por isso são pagas pelo locatário/inquilino.

– O locatário deverá pagar as cotas condominiais?

Como já dito anteriormente o locatário/inquilino poderá pagar as cotas condominiais. Contudo, esta não é uma regra imutável, pois deriva da previsão contratual entre as partes celebrantes. O que normalmente acontece é que os contratos preveem que o locatário/inquilino deverá pagar as cotas condominiais. Assim, será ele o responsável por cumprir esta obrigação, mas caso a previsão seja diversa caberá a quem o contrato previu efetuar o cumprimento da obrigação.

E você, que conhece alguém que seja locatário de um imóvel em condomínio edilício encaminhe esta notícia. Caso esteja nessa situação e ficou com mais dúvidas, acompanhe a página e nosso canal no Youtube e fique por dentro das novidades do Direito sobre os seus direitos e deveres. Não se esqueça de se inscrever em nosso canal no Youtube e clicar no gostei (https://www.youtube.com/channel/UCvJH6SkoI-qrwjlW6jQl81Q).

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