Direito de arrependimento do consumidor

Amério Almeida Advogados, 6 de novembro de 2017

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Direito de arrependimento do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, à proteção deste nas relações estabelecidas com o fornecedor ou prestador de serviços. Neste sentido, dispõe o artigo 49 do CDC acerca de um direito que acompanha a evolução das trocas comerciais na modernidade, qual seja: o direito de arrependimento do consumidor.

Eis o referido dispositivo legal:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como se vê o consumidor possui o direito de se arrepender das compras realizadas à distância. Deste modo, à distância compreende as compras feitas por meio da internet, telefone e outros meios em que o mesmo não compareça presencialmente para efetuar a compra.

Assim, o mesmo poderá devolver o produto no prazo de sete dias da efetiva entrega do produto. O fornecedor deverá, por sua vez, ressarcir o consumidor de todos os valores que por ele foram pagos, atualizando monetariamente eventual diferença.

O direito de arrependimento encontra ainda embasamento na jurisprudência, podendo-se explicitar o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. […] 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. […] (STJ – REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). (grifos nossos)

Diante disso, você consumidor, ao se deparar com uma situação deste modo deve de imediato acionar o PROCON da cidade onde reside. Em caso de não resolução da demanda, procurar amparo judicial pela violação a este direito claramente abraçado pela jurisprudência e legislação pátria.

E você, tem a possibilidade de exercer o direito de arrependimento?Conhece alguém que tenha direito? Envie esta notícia para ele! Não se esqueça de se inscrever em nosso canal no Youtube e clicar no gostei (https://www.youtube.com/channel/UCvJH6SkoI-qrwjlW6jQl81Q). Muito obrigado, nos vemos em breve!

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