Despejo de imóvel agora é possível durante a pandemia
O despejo de imóveis no Brasil estava proibido de acordo com a Lei nº 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia da Covid-19.
O artigo 9º desta lei previa a suspensão do direito dos locadores de requisitarem judicialmente uma medida liminar solicitando que o imóvel fosse desocupado pelo locatário, isto é, solicitando o despejo do imóvel daqueles que se encontrassem inadimplentes.
Este tema foi abordado na lei com o intuito de resguardar e proteger aqueles que residem “de aluguel” e tiveram grande abalo ou perdas financeiras em razão da pandemia, como por exemplo, a diminuição de salários ou até mesmo a perda do emprego. Em razão disto, a lei visava assegurar não só o direito constitucional à moradia desta parcela da população, como também evitar mudanças no período de isolamento social, o que poderia contribuir para a propagação do vírus.
Artigo vetado
Contudo, no último dia 10 de junho, este artigo 9º foi vetado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, sob a justificativa de que esta redação concedia uma proteção excessiva ao devedor (locatário) em detrimento do credor (locador), já que este último se veria privado de uma fonte de renda necessária a sua subsistência. Além de que poderia incentivar o inadimplemento dos aluguéis por parte dos devedores.
Sendo assim, o tema voltou a ser regido exclusivamente pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), mesmo durante a pandemia. E, de acordo com este regramento, em algumas situações o locatário pode requerer, em juízo, uma medida liminar solicitando a desocupação do imóvel em um prazo de 15 (quinze) dias.
A ação que solicita o “despejo” do imóvel pode ser revogada por meio do pagamento integral do débito ou pela realização de acordo entre as partes determinando meios de quitação do débito, conforme previsto no artigo 59 e seguintes, da referida lei.
Conclusão
Portanto, todos aqueles que possuem inquilinos ou todos aqueles que o são devem atentar-se a possibilidade de requerimento de desocupação do imóvel em razão do inadimplemento.
Algumas medidas simples podem evitar que uma eventual situação de inadimplemento, em razão da crise econômica gerada pela pandemia, seja levada ao judiciário. Esta deve ser considerada a última medida para a resolução de conflitos desta seara.
O diálogo entre locador e locatário é fundamental. Deve-se também ser estudada a possibilidade de concessão de descontos no valor do aluguel para aqueles que tiveram redução dos seus rendimentos. Outra opção também é o parcelamento dos valores em atraso, para que os contratos sejam mantidos e, nem locador, nem locatário sejam privados dos seus direitos.
Autoria do texto
Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ
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Leia Mais
- Veja a íntegra da Lei de Locações (nº8.245/1991) e da Lei nª 14.010/2020 nos links abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.010-de-10-de-junho-de-2020-261279456
- Em nosso blog “Direito em Foco”, há outros artigos jurídicos sobre a pandemia da Covid-19:
https://amerioalmeidaadvogados.com.br/covid-19/a-pandemia-e-o-pagamento-das-mensalidades-escolares/