Crédito ou Débito? As novidades sobre a diferença de preços em razão da forma de pagamento.

Amério Almeida Advogados, 23 de fevereiro de 2019

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Crédito ou Débito? As novidades sobre a diferença de preços em razão da forma de pagamento.

No mundo moderno cada vez mais as relações comerciais são feitas sem o uso do dinheiro em espécie. Com a facilidade de obter e utilizar os cartões de débito ou de crédito quase todos os negócios são feitos desta forma. De estabelecimentos comerciais até vendedores autônomos ambulantes já possuem as chamadas “maquininhas de cartão” facilitando a vida do consumidor. Consumidor(a), você sabe se há alguma diferença para o pagamento feito no dinheiro, crédito ou débito?

Esta facilidade para o consumidor, todavia, não deve ser mantida no cotidiano nacional. Em junho de 2017, com a edição da Lei nº 13.455/2017, passou-se a admitir a forma diferenciada para os pagamentos. Prevê o artigo 1º da referida Lei que a diferenciação do preço pode ser aplicada quando “em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que cláusula contratual não pode limitar a utilização da de cobrança.

Desta forma, um restaurante pode cobrar preços diferentes pelo serviço prestado a depender da forma como o pagamento será feito. Não só isso, outros serviços podem ser cobrados seguindo esta regra de diferenciação na cobrança. Essa amplitude de possibilidades se deve ao fato da lei não limitar quais serviços e produtos serão afetados com a sua edição.

O consumidor deve observar especialmente uma situação específica na hora de efetuar o pagamento. Segundo o artigo 2º da Lei o fornecedor deve dar publicidade ao uso desta regra no estabelecimento. Ele deve “informar, em local e formato visíveis ao consumidor” para que a cobrança possa ser efetuada. Assim, caso não seja feito o consumidor não estará obrigado a submeter-se ao pagamento diferenciado e poderá se opor a esta cobrança.

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