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Covid-19 : Medidas restritivas em áreas comuns de condomínios

Covid-19 : Medidas restritivas em áreas comuns de condomínios

Para todos aqueles que residem em condomínios edilícios ou de lotes, isto é, prédios ou casas, que possuam áreas comuns de uso não essencial ou de lazer (como por exemplo quadras, piscinas, churrasqueiras, parquinhos, academia entre outros), fica um alerta:  o uso desses espaços poderá ser restringido como medida de prevenção e combate à disseminação da COVID-19.

Vale ressaltar que, caso tais restrições sejam implementadas nos condomínios, devem obedecer às normas gerais dispostas no Código Civil, bem como as convenções internas de cada condomínio, que podem dispor de forma específica sobre o tema.

Ademais, deverão ter tempo de duração definido, podendo ser prorrogadas ou não, a depender da progressão da doença (não só no país como no mundo) e das medidas adotadas pelas autoridades.

Nesse sentido, esclarece-se que não deve haver proibição absoluta do uso desses espaços, pois o Código Civil prevê em seu artigo 1.335 que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.

Adverte-se, contudo, que este uso pode (e deve) ser restringido, de acordo com as orientações emitidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e alinhando-se aos decretos municipais e estaduais publicados recentemente, que impõem medidas efetivas de combate ao novo coronavírus como o isolamento social, paralisação das atividades do comércio, restrição no trânsito de pessoas etc.

Legislação nacional 

De acordo com a legislação nacional, para a adoção de tais medidas seria necessária a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária em caráter emergencial (caso a convenção interna do condomínio não disponha de maneira diversa) para que fossem decididas quais medidas de proteção à saúde dos moradores do condomínio seriam adotadas.

No estado do Rio de Janeiro, todavia, a realização de tal assembleia de forma presencial seria contrária a determinação prevista no decreto estadual nº 46.973/2020, que em seu artigo 4º, inciso l, suspende a realização de eventos e atividades com a presença de público que envolvem aglomeração de pessoas, mesmo que previamente autorizados pelo poder público.

Assim sendo tal assembleia deveria, quase que exclusivamente, ser feita de forma virtual. Porém, nos casos em que o emprego deste método não for possível, o síndico (junto aos demais integrantes da gestão condominial), deve estabelecer as restrições ao uso de cada área comum para evitar aglomerações e eventualmente a disseminação do vírus nas dependências do condomínio, a fim de resguardar e preservar a saúde de seus condôminos.

Nesse sentido, podem ser tomadas também medidas de cunho não extremamente restritivo, porém interventivo, como: utilização escalonada dos espaços comuns, observância e respeito ao distanciamento mínimo entre pessoas, não compartilhamento de objetos pessoais e adoção de medidas de higienização em áreas comuns (dispenser contendo álcool em gel, por exemplo).

Deve ser ressaltado que qualquer medida interna de restrição adotada, em caráter urgente, pelo corpo administrativo do condomínio, deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, pois em um momento como o presente, os excessos desmedidos devem ser evitados no intuito de não violar o direito dos condôminos, mas somente assegurar sua saúde e bem-estar.

Autoria do texto

Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

 

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Leia Mais

Entenda mais sobre medidas restritivas contra a COVID-19 :

Diário Oficial de 17/03/2020

http://estaticog1.globo.com/2020/03/17/17decreto.pdf?_ga=2.163216510.311749763.1585073633-1359987438.1520662131

Artigo do site JusBrasil

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/822957142/coronavirus-limitacoes-ao-uso-de-areas-comuns-no-ambito-do-condominio-edilicio?ref=feed.

Em nosso blog “Direito em Foco”, há outros artigos sobre condomínios. Leia e fique bem informado sobre o assunto:

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/advocacia/stj-considera-valida-execucao-de-divida-condominial-incluindo-as-parcelas-vencer/

https://amerioalmeidaadvogados.com.br/condominio/stj-decide-que-convencoes-condominiais-nao-podem-proibir-animais-de-estimacao/