Caso Mari Ferrer

Amério Almeida Advogados, 5 de novembro de 2020

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Caso Mari Ferrer

Caso Mari Ferrer

O caso da influenciadora Mariana Ferrer tomou os noticiários no início desta semana, mais uma vez, e gerou grande comoção nas redes sociais após vazamento de trechos da sessão de julgamento em que o advogado do acusado de estupro a ataca e a humilha durante sua oitiva.

Além disso, foi divulgado trecho de manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), na figura do promotor responsável pelo caso, embora o processo corra em sigilo, que o membro do Ministério Público entendeu pelo chamado “erro de tipo essencial”, ou seja, quando há exclusão do dolo do agente, de sua intenção de praticar o delito, podendo, todavia, haver possibilidade de punição do acusado a título de culpa, de acordo com o art. 20 do Código Penal.

O entendimento do MPSC

No caso em questão, isto significa dizer que, de acordo com o entendimento do promotor, não houve elementos no processo que indicaram o dolo do agente em relação a sua consciência quanto a vulnerabilidade da vítima no momento do estupro, o que é elemento intrínseco do crime de estupro de vulnerável, o qual estava sendo imputado ao acusado neste caso.

Deste modo, e com base no que dispõe o Código Penal (que estabelece que os crimes culposos só podem ocorrer – e serem punidos – quando previstos, de forma expressa na lei penal), não haveria como se configurar o crime de estupro de vulnerável, que, por sua vez, só poderia ser cometido na forma dolosa. Por este motivo, somado aos elementos e provas levados aos autos, o delito não poderia ser imputado ao agente, ora acusado.

O entendimento do site

Acredita-se que, com base nesse entendimento adotado pelo MPSC, o site responsável pela veiculação da nota amplamente divulgada nas redes sociais, pode ter sido levado à conclusão de que, em não havendo o dolo, caberia ao agente a responsabilização na modalidade culposa mas ao contrário, já que, na ausência de previsão legal dessa modalidade, a conduta do agente é denominada como atípica, não havendo infração à lei penal, o que culminou na sua absolvição.

O teor da referida nota, somado ao vídeo contendo trecho da audiência do processo em que Mariana é hostilizada pelo advogado de André Aranha, sem que supostamente houvesse qualquer manifestação do juiz, gerou uma nova onda de comoção nas redes sociais, criando uma campanha com as tags: “Não existe estupro culposo” e “Justiça por Mari Ferrer”.

Opinião do escritório

Independentemente de nossa opinião pessoal sobre a existência de estupro (doloso) no caso concreto, o que viemos trazer a conhecimento popular é o fato de que apenas existirão crimes culposos quando expressamente previstos em lei, não existindo, portanto, “estupro culposo” uma vez que o crime de estupro só poderá existir quando houver intenção de estupro.

Por fim, quanto a postura do advogado em questão, devemos referir que, por estar em exercício da sua profissão, goza de imunidade profissional (art. 142, I, do Código Penal). Entretanto, não está imune a uma infração administrativa (em especial mas não apenas, por infração do dever de urbanidade e da ética exigida pelo Código de Ética e disciplina da OAB).

Entenda o caso

Fato – 2018

Em 2018, Mariana Ferrer, afirmou ter sido dopada e estuprada na noite de 15 de novembro, pelo empresário André de Camargo Aranha, dentro de um camarote privado de uma luxuosa casa noturna em Jurerê Internacional.

Na época, a jovem tinha 21 anos, era virgem e trabalhava como promoter desta boate localizada na zona nobre de Florianópolis, SC.

Mariana levou o caso à público em suas redes sociais, em maio de 2019, embora o processo tramitasse em segredo de justiça, afirmando haver inércia das autoridades e morosidade excessiva no trâmite investigatório e posteriormente judicial. Fato este que criou grande comoção e uma campanha com a hashtag “Justiça por Mari Ferrer”.

Denúncia pelo MPSC – 2019

Em julho de 2019, o então acusado foi denunciado pelo MPSC por estupro de vulnerável, uma vez que Mariana afirmava ter sido dopada e não estar em condições de oferecer resistência à violência que sofreu.

A prisão preventiva de Aranha foi pedida e aceita pela Justiça, mas acabou derrubada por uma liminar requerida por seu advogado de defesa.

Conclusão- 2020

Em 08 de setembro de 2020, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu André Aranha da acusação de estupro de vulnerável por falta de provas, em especial quanto à vulnerabilidade de Mariana no momento do ato sexual.

 

Autoria do texto

Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

e

Stella  Amério –  jurista pela Universidade de Coimbra e mestranda pela Universidade de Lisboa

 

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Leia Mais

Veja uma das notícias publicadas pela imprensa digital  sobre o caso:

https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/11/4886716-caso-mari-ferrer-o-que-se-sabe-sobre-o-processo-que-inocentou-andre-aranha.html

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