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Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa. Além disso, este trabalhador não pode ser reabilitado em outra profissão em razão da sua invalidez, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

Por sua vez, o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado para requerê-lo deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

Agora, eis a questão: o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria? Então, o período de tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado para fins de carência, tempo de contribuição e salário de contribuição na hora do cálculo do benefício.

Mas o que é carência? Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Para fins de aposentadoria “regular” o segurado deve ter no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, ou seja, de carência junto ao INSS.

Versa a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, que:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[…]

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; […]”

Considerando ainda, que a partir da edição da IN nº 73/2014, que revogou artigos da IN 45/2010 para poder ser computado, o benefício deve estar intercalado com períodos de contribuição ou efetivo trabalho, de forma que, caso o segurado não tenha contribuição após cessado o benefício por incapacidade, é recomendável que ele faça pelo menos uma contribuição para assim requerer o benefício.

Num exemplo prático, se um segurado trabalhasse por 10 anos e fosse acometido por uma doença incapacitante, ficando afastado por 25 anos, e depois retornando ao trabalho, não poderia pleitear, caso quisesse, um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que contaria com 35 anos de contribuição (tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição), e apenas 10 anos de carência, sendo que o mínimo exigido pela legislação previdenciária é de 15 anos de carência. Com a alteração da IN 45/2010, no exemplo acima o segurado poderia requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois os 25 anos de afastamento por motivo de doença seriam computados como carência.

Para saber mais acesse nosso canal no Youtube e veja o vídeo explicativo sobre esta questão no link: https://www.youtube.com/watch?v=NWF9Bs8OoAU

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A Equipe do Amério Almeida Advogados & Associados agradece a atenção.